Perícia Judicial Trabalhista
A conclusão do laudo pericial vincula a decisão do juiz?

Os artigos 131 e 436 do CPC garantem ao juiz a apreciação da prova e o julgamento da lide através do seu livre convencimento motivado:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento;

Art. 436, CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos;

Neste sentido:
Segundo o sistema do livre convencimento motivado, consagrado em nosso ordenamento jurídico-processual, tem o juiz a livre apreciação da prova dentro do material probatório constante dos autos, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando as razões de seu convencimento.

Além disso, deve o julgador conduzir o feito sempre observando os limites impostos à lide. Nos autos, inexiste qualquer elemento probante indicativo de existência da doença ocupacional ou acidente de trabalho. Recurso do reclamante a que se nega provimento. 

Fonte: https://informativotrabalhista.jusbrasil.com.br/artigos/191287203/laudo-pericial-na-justica-do-trabalho

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Nossa empresa é especializada no acompanhamento de perícias judiciais trabalhistas, oferecendo suporte técnico a seus clientes em todas as fases processuais relacionadas às perícias judiciais, como também avaliando todo o processo operacional, gerando alternativas para a eliminiação das condições de risco existentes. 

Sempre comprometidos com a qualidade na prestação dos serviços e respeitando prazos e condições de seus clientes, mantemos uma equipe formada por Médicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho altamente capacitados e com vasta experiência na área.

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Trabalhamos na análise de fatores relacionados a insalubridade e periculosidade e na elaboração de um plano de ação para eliminarmos os riscos que estão gerando as perícias trabalhistas.

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